9 de dez. de 2010

Idosos com plano de saúde são protegidos contra abusos por liminar!

Idosos com plano de saúde, especificamente da Golden Cross e Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Casi, estão protegidos contra abusos por liminar obtida em ação coletiva pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC.
Por decisão judicial, foi determinada a suspensão de reajustes aplicados em razão do fato da idade ou da mudança da faixa etária, fixando reajustes anuais apenas com base no fato inflação e do aumento de custos, nos contratos vigentes, sob pena de multa diária (despacho do juiz de direito da 11ºVara Civil de Brasília). Por tratar-se de liminar, a decisão, por ora, vale apenas para os consumidores do Distrito Federal; porém, a partir da análise do mérito da ação a decisão final valerá para todos os consumidores do Brasil.
A Agência Nacional de Saúde – ANS editou Resolução de nº 63/03 onde estabeleceu que os planos de saúde podem reajustar seus preços, decorrentes da variação de idade, respeitando as faixas determinadas na referida Resolução. Ademais, essa Resolução estabelece que: (1) o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a 06(seis) vezes o valor da primeira faixa etária; e (2) a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa etária não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária. Ocorre que as operadoras de planos de saúde alegam que tal resolução só valeria para contratos firmados a partir de sua vigência e não aos contratos anteriores à 01 de janeiro de 2004.
Tal procedimento é ilegal porque em 01 de outubro de 2003, entrou em vigor o Estatuto do Idoso e seu artigo 15, § 3º proibi-se a discriminação em razão da idade. Como se trata de uma lei de ordem pública, sua vigência e eficácia se dá a partir de sua publicação e com efeito sobre todos os contratos, inclusive os vigentes e firmados anteriormente à sua edição.
Logo, qualquer plano de saúde só pode sofrer reajustes, decorrentes da inflação, uma vez por ano na data de aniversário do contrato e, mediante índices previamente autorizados pela ANS. Consequentemente, é possível requerer a nulidade dos reajustes aplicados em razão da idade nos últimos 05(cinco) anos, a devolução dos valores pagos e/ou a reinclusão dos consumidores “expulsos” por reajustes abusivos caso tenham interesse.
Texto/autoria: Dra. Ana Carolina Souza Fernandes
cfernandes.adv@hotmail.com

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